Impedimentos Decorrentes da Inclusão e Exceções aos Impedimentos

As pessoas físicas e jurídicas com registro no Cadin Estadual estarão impedidas de realizar com os órgãos e as entidades da administração estadual os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros da administração estadual;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III- concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças, permissões ou autorizações decorrentes do Poder de Polícia Estadual;

VI - liberação de créditos oriundos do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, de que trata a Lei n. 18.451, de 6 de abril de 2015.

Exceções aos Impedimentos:

I - operações destinadas à composição e à regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Estadual, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e transferências voluntárias de que trata o § 3.º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Além disso o registro no Cadin Estadual não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que esses serviços sejam imprescindíveis para o Estado e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo.